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sábado, 25 de outubro de 2008

INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA

ARTIGOS 129 A 138

TERMO LEGAL
- período suspeito
- anterior à decretação de falência

TRÊS POSSIBILIDADES
até 90 dias
- do pedido de falência,
- do pedido de recuperação ou
- do primeiro protesto por falta de pagamento do falido.

INEFICÁCIA OBJETIVA
O artigo 129 tem um rol de atos, taxativo, presumidamente lesivos à massa falida – o legislador considera tão graves que presumidamente são lesivos e, por isso, são taxativos.


Art. 129. São INEFICAZES em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o PAGAMENTO DE DÍVIDAS não vencidas realizado pelo devedor DENTRO DO TERMO LEGAL, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

“POR QUALQUER MEIO”
- por ação
- de ofício pelo juiz
- como defesa
- por exceção
- independente de ação

A lei dispensa a comprovação da intenção de fraudar, se comprovada a prática do ato dentro do termo para que seja considerada INEFICAZ.


EXCEÇÃO:
Somente no caso da conversão da recuperação judicial em falência.

Incisos I a III e VI do 129 – porque foram aceitos pelos credores.

Se o plano não previa nenhum desses atos, o ato é ineficaz.

II – o PAGAMENTO DE DÍVIDAS vencidas e exigíveis realizado DENTRO DO TERMO LEGAL, por qualquer FORMA que NÃO seja a PREVISTA PELO CONTRATO;
III – a CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA, inclusive a retenção, DENTRO DO TERMO LEGAL, tratando-se de DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de ATOS A TÍTULO GRATUITO, DESDE 2 (DOIS) ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;
V – a RENÚNCIA À HERANÇA OU A LEGADO, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os REGISTROS DE DIREITOS REAIS E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A INEFICÁCIA PODERÁ SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ALEGADA EM DEFESA OU PLEITEADA MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA OU INCIDENTALMENTE NO CURSO DO PROCESSO.

INEFICÁCIA SUBJETIVA
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Não tem rol de atos nenhum: é genérico.


DOIS REQUISITOS:

1. conluio fraudulento ...
Exemplo:
Um contrato de compra e venda por valor muito abaixo do mercado.
Se o comprador não tinha intenção de fraudar, é válido.
Porque a lei exige CONLUIO.

2. a necessidade de haver prejuízo para a massa falida
Se vender por um valor menor, há prejuízo.
O professor afirma que é matéria de defesa.

Diferente da ineficácia objetiva, que aceita ser alegada por qualquer meio, a ineficácia subjetiva só pode ser alegada pela AÇÃO REVOCATÓRIA – é semelhante à ação pauliana.



AÇÃO REVOCATÓRIA – É IMPORTANTE

LEGIMITIDADE ATIVA
É concorrente: administrador judicial, credores e Ministério Público.
Quais credores?
Os que habilitaram seus créditos.

LEGITIMIDADE PASSIVA
Todos os que participaram do ato lesivo.

PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
Três (3) anos da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
O prazo é DECADENCIAL => por maior que seja o prejuízo, se não proposta a ação, o ato será validado.

PRAZO => 3 ANOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, e não da ciência.
TERMO FIXO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
Determina o retorno do bem à massa falida, com seus acessórios.
Se o bem não mais existir, o valor do bem mais perdas e danos.

SEQUESTRO
Para que?
- bem específico e
- litigioso


DISPOSIÇÕES COMUNS
Restituição – recebe ANTES dos EXTRACONCURSAIS.

- extraconcursais
- trabalhistas
.
.
.

Declara a ineficácia ou procedência da ação revocatória:

Se julgada PROCEDENTE, é porque tinha a intenção de fraudar.
O contratante é impossível que tenha boa-fé.
O terceiro, sim.
Ele pode pedir a restituição do que pagou.
Mas não o contratante.
Porque se declarada a procedência da ação revocatória, é porque houve fraude.
Não se prova a intenção de fraudar.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da AÇÃO REVOCATÓRIA, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.



AÇÃO RESCISÓRIA
Tem o objetivo de desconstituir a coisa julgada.

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.


Se este ato foi praticado por meio fraudulento, cabe AÇÃO RESCISÓRIA.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

A INEFICÁCIA pode ser declarada por qualquer meio.

Significa que o juiz, mesmo após o trânsito em julgado, pode desconstituir a coisa julgada, por decisão interlocutória.
Ou o juiz de primeiro grau pode desconstituir a coisa julgada no tribunal – o acordo homologado.

Supondo: o ato ineficaz (129, II):
Tenho uma DÍVIDA VENCIDA e não paguei.
O juiz homologa o acordo.
Não pode desconstituir a decisão trabalhista aqui.
Os autos devem ser remetidos à Justiça Trabalhista.
E lá não há este instituto.
Por isso, na Justiça Trabalhista usa-se a ação rescisória.


INEFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA
(QUADRO)
Artigo 129 x artigo 130
= resumo

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches