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sábado, 20 de setembro de 2008

A SENTENÇA

Apresentada qualquer tipo de defesa, o processo segue o procedimento ordinário.

SENTENÇA
Três espécies possíveis.

1ª. A que extingue o processo sem o julgamento do mérito – art. 267, CPC
Recurso cabível: apelação.

2ª. A denegatória
Julgado improcedente o pedido de falência. Se falamos em IMPROCEDÊNCIA, FALAMOS em mérito – artigo 269.
A improcedência pode ser obtida de duas maneiras:
- pelo acolhimento da defesa com relação ao mérito ou então
- pelo depósito elisivo – sentença denegatória.
Da sentença denegatória também cabe APELAÇÃO.
Desta sentença, se o autor agiu com dolo no pedido, o juiz pode condena-lo a indenizar o réu em quantia a ser apurada em liquidação.

Aqui, tratamos de INDENIZAÇÃO.

Há a necessidade de haver o DOLO – a intenção do autor em prejudicar o réu.
Para isso, há a necessidade de requerimento do réu?
A jurisprudência está dividida.
Havendo CULPA, é possível a indenização:
Sim, mas por ação própria.
Às vezes, é evidente a intenção de prejudicar. Mas a linha entre culpa e dolo é muito tênue. Difícil verificar.

A sentença declaratória de falência é a que decreta a falência do devedor. Desta sentença, o recurso cabível não é a apelação, mas o AGRAVO.
Temos sentença do prisma material e do ponto de vista formal.
São várias sentenças que desafiam o agravo e não a apelação.
A sentença que decreta a falência põe fim ao processo? Não.
Faz NASCER o processo de falência.
Que tipo de agravo?
A lei fala em agravo, mas é agravo de instrumento. Por quê?
1. Há a urgência.
2. Se cabe agravo retido cabe apelação. Apelação cabe de sentença.
A sentença que decreta a falência têm efeitos imediatos, independente de intimação – saiba ou não o falido, ele sofre desde já os seus efeitos.
Esta sentença torna o falido inabilitado para o exercício da atividade empresarial.
Esta inabilitação perdura até a extinção das obrigações da falência.
Além disso, a sentença torna INDISPONÍVEL o patrimônio do falido.
O falido perde o direito de dispor e, em regra, de administrar o seu particular.

PATRIMÔNIO
Ltda ou S/A – é o patrimônio da SOCIEDADE que é independente.
Individual – tudo.



Prosseguindo quanto aos EFEITOS desta sentença:


Esta sentença cria DUAS UNIVERSALIDADES:

1ª. O JUÍZO UNIVERSAL
O juízo universal é o juízo que decreta a falência. Ele tem uma qualidade chamada VIS ATRATIVA.
O que é a vis atrativa?
É a capacidade de atrair para si todas as ações e execuções em que o falido seja parte, ressalvadas as exceções legais.

Temos três exceções legais:
a. ações não reguladas pela lei de falências, em que o FALIDO seja AUTOR ou LITISCONSORTE ATIVO.
b. as EXECUÇÕES FISCAIS.
c. As RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.

Porque as reclamações trabalhistas não são remetidas ao juízo universal?
A competência para julgamento da matérias trabalhistas é absoluta.

CUIDADO!
A reclamação trabalhista fica na Justiça do Trabalho até que o crédito seja constituído.
Na Justiça do Trabalho não pode haver EXECUÇÃO do crédito trabalhista.
Porque assim que constituí-lo, será ele sujeito à falência, como todos os demais.
É possível na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Mas se na falência também for desconsiderada, o SÓCIO é falido.


2ª. A MASSA FALIDA
A massa falida é uma universalidade que tem duas vertentes:
- subjetiva e
- objetiva.

A massa falida subjetiva significa universalidade de credores.
Objetivo = universalidade de bens.
Ambas são administradas pela mesma pessoa: o administrador judicial.

“A massa falida ajuizou ação” – trata-se da massa falida subjetiva – o administrador ingressou com a ação.
“A massa falida perdeu bens” – trata-se da massa falida objetiva.

Este sentença tem os dispositivos genéricos, como qualquer outra:
- relatório,
- motivação,
- dispositivo.
E os dispositivos específicos previstos no artigo 99.
No mais, toda sentença declaratória de falência é igual à outra:
- O juiz nomeia o administrador judicial.
Se for o caso da convolação de recuperação em falência, não precisa.
- O juiz determina que o falido apresente sua relação de credores no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.

DUAS OBSERVAÇÕES:
1ª. O lado positivo da inovação:
- se o falido cumpre a obrigação e apresenta a relação de credores, os créditos que estiverem corretos em valor e classe não precisam ser habilitados pelos credores.
2ª. O lado negativo da disposição é a DESOBEDIÊNCIA. No Brasil é o mesmo que “não haverá pena”. É o mesmo que cesta básica.


3ª. FIXA PRAZO PARA AS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO
Este prazo não começa a ser contado da sentença, mas da PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES.


4ª. PRISÃO PREVENTIVA
O juiz pode determinar a prisão preventiva do falido ou dos administradores da sociedade, caso existam provas de CRIME FALIMENTAR.

DOIS DESTAQUES:
1º. A lei fala claramente em PROVAS. Provas não bastam. Estamos tratando de prisão preventiva. Então é necessário preencher os requisitos da prisão preventiva.
2º. O juiz deve determinar o TERMO LEGAL da falência em prazo não superior a 90 dias anteriores ao pedido de falência, ao pedido de recuperação ou ao primeiro protesto, por falta de pagamento do falido.
O que é isso? Como funciona?

TERMO LEGAL
É um período cuja lei presume suspeito, dentro do qual todos os atos praticados pelo falido serão analisados pelo administrador e podem ser objeto de declaração de INEFICÁCIA (art. 129) ou AÇÃO REVOCATÓRIA (art. 130).
Se tenho uma falência decretada em 27/08, o falido não pode praticar mais nenhum outro ato empresarial. Tal ato seria ineficaz – segundo parte da doutrina – ou nulo – para a outra parte.
Na fase de pré-decretação o falido pode ter praticado atos contra os credores.
Fixo o termo inicial em 90 dias anteriores DO PRIMEIRO PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Se ele foi protestado em 20/06/2006, o termo inicial será 20/03/2006.
No período de 20/03/2006 a 27/08/2008, todos os atos são suspeitos, e podem ser considerados ineficazes – artigos 129 e 130.
Exemplo: Vendeu um bem que valia 200, por 20. A massa falida trará o bem de volta.
No exemplo, o período de dois anos e meio gera a insegurança, principalmente para quem tratou com falido.
Mas é necessário, para garantir os interesses da massa falida.



Esta sentença tem uma série de disposições meramente administrativas:
- determinar as diligências necessárias;
- intime e notifique o Ministério Público e as Fazendas.
Toda sentença de falência é idêntica à outra.
Os seus efeitos são tantos que os distribuímos em tópicos.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches