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sábado, 9 de agosto de 2008

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PLANO ESPECIAL

O QUE É?
Tenho dois tipos de recuperação judicial:
- a ordinária, que é a padrão;
- a especial, reservada aos micro e pequenos empresários.

A especial é OPÇÃO desses sujeitos. O micro e o pequeno empresário podem optar ou não pela recuperação judicial especial.

Tanto é verdade que a lei EXIGE que a OPÇÃO pelo plano especial seja feita na PETIÇÃO INICIAL.
A contrario sensu, se o empresário não for expresso e por forma escrita, na petição inicial, pela opção, será ela a ordinária.

DIFERENÇAS:
1. Créditos - quirografários
O plano especial atinge somente CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.
Porque na ordinária, todos os credores estavam sujeitos ao pedido. Aqui, atende somente os credores quirografários.



Podem ser os credores ser classificados em:
quirografário
É o credor que NÃO POSSUI direito real de garantia. Os seus créditos são representados por títulos advindos de relações obrigacionais, como cheques, duplicatas e notas promissórias.
hipotecário
É o credor que possui direito real de garantia sobre BEM IMÓVEL ou bens móveis que por exceção estão sujeitos à hipoteca (navio, aeronave).
pignoratício
É o credor que possui direito real de garantia sobre BEM MÓVEL
anticrético
É o credor que possui direito real de garantia sobre RENDAS

Compreende-se que, se a maior parte dos créditos for de origem trabalhista, por exemplo, não vale a pena ingressar com o plano especial. Porque é destinado apenas aos CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.


2. Conseqüências – o stay não atinge os demais créditos
O Stay (a suspensão das ações na recuperação ordinária, pelo prazo de 180 dias, do despacho DE PROCESSAMENTO):
Aqui, atinge apenas os créditos quirografários. Se apenas os créditos quirografários ficam sujeitos ao plano especial, os demais créditos não estarão suspensos.


3. A opção: o número de parcelas
Talvez, a principal diferença.
Na recuperação, eu pedia. Se tudo corresse bem, o juiz proferia o despacho de processamento.
O PRAZO para a apresentação do plano era de 60 DIAS da INTIMAÇÃO do despacho de processamento, no diário oficial.
Na ordinária existem dois limites. Tirando esses dois limites, é livre.
O plano especial não é livre, mas determinado pela lei. É vinculado.
O plano especial é um PARCELAMENTO, em ATÉ 36 PARCELAS mensais, com JUROS DE 12% AO ANO, devendo a primeira parcela ser paga EM ATÉ 180 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO.
Este é o plano especial.
Se pedir a recuperação especial pelo plano especial, não há dificuldade. Porque o plano é um mero PARCELAMENTO.
Na prática, temos que a grande maioria das empresas é micro ou pequena. Este plano é aplicável apenas em casos específicos.
Na Itália, o legislador fez o contrário: legislou para a pequena e a exceção para a grande.
O empresário só tem uma opção, no plano especial: O NÚMERO DE PARCELAS (até 36). No mais, é determinado por lei.


4. Objeção: mais da metade dos créditos
Na ordinária, quando o plano era apresentado, havia 30 dias para a apresentação de objeção. Se houvesse objeção, era convocada a assembléia.
Aqui, não há AGC para deliberar sobre o plano.
É mais uma medida para baratear e simplificar o procedimento.
Mas o legislador foi infeliz ao dispor que havendo objeção de MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS sujeitos a recuperação, o juiz DEVE decretar a falência do devedor.
Se lá, na AGC, tivesse 90% de objeção, era possível alterar o plano.
Aqui, a lei fala 50% dos credores e valor, o que significa que pode ser decretada a falência pela objeção de apenas um credor.
Objeção: a lei não coloca conteúdo: se um não aceitar é objeção. E essa objeção pode significar apenas um “não concordo”.

QUEM É O PREJUDICADO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL?
O credor é quirografário. Se opuser objeção, a conseqüência é a falência.
Na falência, como ele é quirografário, ficará lá atrás, na lista de credores falimentares.
A primeira coisa que o empresário deixa de pagar quando está em dificuldades financeiras é a Fazenda Pública (tributos).
Por conseguinte, em havendo objeção, o resultado é a falência, e a fazenda levará tudo.

PRINCÍPIO IGUALITÁRIO – é o princípio que rege a falência e a recuperação.
Todos os créditos são tratados como iguais.
Quirografários, como os quirografários.
Trabalhistas, como os demais trabalhistas.

MANOEL JUSTINO
Pensa diferente do professor. A lei afirma que será convolada em falência a recuperação se não pagar a primeira parcela depois de 180 dias. Para Manoel Justino, se deixar de pagar a partir da segunda parcela, o credor tem que pedir a falência em ação própria. O juiz não poderia decretar a falência nesta ação. Vai contra todo o senso.
Se não pagar, o juiz, nos próprios autos, pode convolar a recuperação judicial em falência.


5. Aumento de despesas
Quando em recuperação, o devedor só pode aumentar as despesas e contratar empregados com autorização judicial, ouvidos o COMITÊ e o ADMINISTRADOR.
Se for preciso contratar, deve elaborar uma petição e levar ao administrador. Daí, encaminha-se a petição ao juiz.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches