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segunda-feira, 16 de junho de 2008

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Lei n. 11.101/2005

Os “Pilares da Reforma

- Busca pela preservação da empresa
- criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata.

-Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração de Princípios” – o “espírito da
norma”:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

-Necessidade de superação da cultura individualista dos credores.


DISPOSIÇÕES GERAIS
Sujeição:
Empresário e sociedade empresária, regularmente constituídos, nos termos da legislação. A Lei exclui expressamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as seguradoras e as instituições financeiras, dentre outras.

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
-Dois institutos voltados à recuperação:
recuperação judicial e recuperação extrajudicial

-Duas espécies distintas de recuperação judicial

-Uma mais ampla e complexa (ordinária) e outra baseada em um plano especial, voltada para empresas de micro e pequeno porte.

MAIS AMPLA E QUE COMPREENDE AS OUTRAS
ORDINÁRIA:
Todos os credores existentes na data do pedido (vide art. 49, § 3º)

MENOS AMPLA. COMPREENDIDA NA ORDINÁRIA E QUE COMPREENDE A ESPECIAL
EXTRAJUDICIAL:
A totalidade dos credores de uma ou mais espécies das previstas no art. 83, II, IV, V, VI e VIII

ESPECIAL: COMPREENDIDA NA EXTRAJUDICIAL
Somente os quirografários


-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Ação movida pelo próprio devedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente)

HIPÓTESES DE PESSOA FÍSICA:
- cônjuge sobrevivente
- herdeiros
- inventariante
- co-devedor

-REQUISITOS PARA QUE O EMPRESÁRIO POSSA REQUERER A RECUPERAÇÃO:
1. Regularmente constituído há mais de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar com suas obrigações declaradas extintas; 3. Não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; 4. Não ter obtido concessão de recuperação judicial através de plano especial há menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por “crime falimentar” (empresário, ou o sócio administrador ou controlador)

*****************************
-TODOS OS CRÉDITOS de CREDORES existentes na data do pedido ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS.
*****************************
Ou, a contrario sensu:
“OS CRÉDITOS POSTERIORES NÃO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO.
*****************************

-CREDORES CONSERVAM DIREITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS (fiadores, avalistas, etc).
Se o professor Ruy, empresário, pedir recuperação. O credor pode participar da habilitação e executar o avalista concomitantemente. O que receber primeiro desiste do outro.
Devo 100 para a Maria. Mais correção monetária e juros de 1% ao ano.
Faço meu plano de recuperação: devo 80, sem juros mas com correção monetária, pagável em vinte parcelas. Ocorre a NOVAÇÃO.
Ou seja, as obrigações se mantém como contratadas, salvo plano de recuperação, quando haverá novação.
O plano tem que ser APROVADO para que haja a novação.


-OBRIGAÇÕES ANTERIORES conservam as condições originalmente contratadas, salvo se disposto de forma distinta pelo plano de recuperação.


CREDORES NÃO ABRANGIDOS:
- fiscais
- proprietário fiduciário
- arrendador mercantil
- proprietário com reserva de domínio
- adiantamento de contrato de câmbio para exportação
- proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias

Credores não abrangidos são os não sujeitos à recuperação judicial. Não podem ter seus créditos incluídos na recuperação.

FISCAIS
Eu não poderia dispor. Porque a Fazenda não pode dispor.

COMO FUNCIONAM OS LOBBIES?
- Proprietário fiduciário – alienação fiduciária
- Contrato de compra e venda com reserva de domínio
- Arrendamento mercantil – leasing
- Adiantamento de contrato de câmbio
Quem normalmente faz? Os Bancos.
O que os bancos conseguiram com seu lobby foi ficar quase integralmente fora da recuperação judicial. Isso foi conseguido com o apoio do governo.
Em nenhum desses contratos temos a propriedade plena.
Fiduciária – resolúvel
Os Bancos querem facilitar a retomada desses bens.
Quanto menor o risco, maior o lucro. Portanto, barateia as operações.



PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL expondo as CAUSAS da situação patrimonial do devedor e as RAZÕES da crise
+
DOCUMENTOS previstos no art. 51 da LREF.

Em suma, art. 282, CPC + art. 51 da LREF
Toda ação inicia com uma petição inicial.
Exige:
- que o devedor exponha quais as CAUSAS da situação patrimonial e as RAZÕES da crise.
O empresário de out door. São Paulo cortou – cidade limpa. É um exemplo clássico. De contratos milionários, passa a um faturamento zero.

DOCUMENTOS:
(São os documentos exigidos pelo artigo 51 da LREF)
1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS relativas aos 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS sociais;
2. RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES, com qualificação completa, natureza, classificação e valor atualizado do crédito, além da origem e vencimento
3. RELAÇÃO integral dos EMPREGADOS, incluindo a função, salário, indenizações, além dos valores pendentes de pagamento;
4. CERTIDÃO de regularidade no REGISTRO PÚBLICO de empresas;
5. Relação dos BENS PARTICULARES dos SÓCIOS CONTROLADORES e dos ADMINISTRADORES;
6. EXTRATOS BANCÁRIOS, emitidos pelas instituições financeiras, incluindo quaisquer INVESTIMENTOS;
7. CERTIDÕES DE PROTESTO;
8. Relação de todas as AÇÕES JUDICIAIS em que seja parte, subscrita pelo devedor, com estimativa dos valores demandados.

3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
Desde que ele tenha os três últimos exercícios.
A lei exige dois anos.

RELAÇÃO DE CREDORES
Uma relação de credores absolutamente completa. Inclusive os credores que não serão incluídos.
Tem esta relação duas funções:
1. é um panorama geral do que está sendo demandado e alguns de ações que serão suspensas.
2. esta relação será publicada. Se a publicação corresponder à realidade, não precisará sequer habilitar os créditos.

Relação dos BENS PARTICULARES dos SÓCIOS CONTROLADORES e dos ADMINISTRADORES
Esta é uma novidade na nossa legislação, copiada dos EUA. Não são os bens de todos os sócios, mas somente dos que tem poder de controle e administração.
Tem a função de mostrar a situação dos sócios no momento do pedido.
É uma medida protetiva contra fraudes.
Teoria ultra vires e a da desconsideração, que é casuística.

TEORIA ULTRA VIRES
Segundo a teoria ultra vires, originária do direito inglês, exonera-se a sociedade de responsabilidade por atos praticados pelos administradores que não se enquadrem dentro do objeto da sociedade. Esse objeto, segundo aquela teoria, há de compreender a idéia de atividade e fim. Assim, os atos praticados fora do âmbito do objeto social seriam ineficazes em relação à sociedade, não gerando obrigações para a sociedade nem direitos para terceiros.
Fonte: adraf

CERTIDÕES DE PROTESTO
Certidão POSITIVA de protesto e não NEGATIVA.




DESPACHO DE PROCESSAMENTO
Estando em termos a documentação, o juiz mandará processar a recuperação.

No despacho de processamento, o juiz:
1. NOMEARÁ O ADMINISTRADOR judicial;
2. Determinará a DISPENSA da apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS para o exercício da atividade, salvo contratação com o Poder Público;
3. Ordenará a SUSPENSÃO de todas as AÇÕES E EXECUÇÕES movidas em face do devedor, pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes) – importante ressaltar que os credores excluídos pelo art. 49, § 3º, sujeitam-se ao período de suspensão, denominado STAY;
4. Determinará ao devedor a APRESENTAÇÃO MENSAL DE CONTAS;
5. Intimará o MP e comunicará as FAZENDAS Federal, Estadual e Municipal.


O juiz mandará expedir EDITAL, contendo um RESUMO DO PEDIDO, a RELAÇÃO DOS CREDORES, com advertência para os PRAZOS DE HABILITAÇÃO e OBJEÇÃO ao plano de recuperação.

PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Devidamente INTIMADO da decisão de processamento, o DEVEDOR terá o prazo de
60 DIAS para apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO.

DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Deferido o processamento, o devedor SÓ PODERÁ DESISTIR DO PEDIDO se obtiver APROVAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES.

PLANO DE RECUPERAÇÃO
- 60 DIAS da INTIMAÇÃO da DECISÃO que defere o PROCESSAMENTO
- DESCRIÇÃO DOS MEIOS de recuperação a ser empregados
- Demonstração da VIABILIDADE ECONÔMICA
- LAUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO e de avaliação dos bens, subscrito por profissional habilitado


- Art. 50: meios de recuperação

- Lista não exaustiva

- Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas

- Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios

- Alteração do controle societário

- Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos

- Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar

- Aumento de capital social

- Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelo empregados

- Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva

- Dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro

- Constituição de sociedade de credores

- Venda parcial dos bens

- Equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza

- Usufruto da empresa

- Administração compartilhada

- Emissão de valores mobiliários

- Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento aos credores, os ativos da empresa

- Plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou acidentários.

- Também não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento dos créditos de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos por trabalhador.

- Se o plano envolver a alienação de bens da unidade produtiva, ou de filiais, o adquirente estará livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária.

- O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, após a concessão, pelo período de até 2 anos, acarretará a falência do devedor, e os credores terão restituídos seus direitos e garantias nas condições originais, deduzidos os valores
eventualmente pagos. Após os 2 anos, os credores terão direito à execução específica ou a pedir a falência do devedor.

- Se o devedor não apresentar o plano de recuperação, o juiz decretará a falência

- Apresentado o plano, o juiz manda publicar edital para conhecimento dos credores, que terão prazo de 30 dias para apresentar eventuais objeções ao plano

- Apresentada qualquer objeção, o juiz deve convocar AGC, no prazo máximo de 150 dias contados do deferimento do processamento

- A AGC tem, então, 3 possibilidades:
1. rejeição do plano (decretação da falência);
2. Aprovação do plano;
3. Alteração do plano apresentado (o devedor deve aprovar a alteração proposta)
- Para deliberação acerca do plano de recuperação judicial:


I - ACIDENTES
+
TRAB. – MAIORIA SIMPLES – INDEP DO VALOR

II – GARANTIA REAL - MAIS DE 50% DO VALOR

III – QUIRO + PRIV ESP + PRIV GER + SUB.

NÃO ALT. O VALOR OU COND.

MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES

- Não podem votar, e não contam na verificação do quorum, os credores não atingidos pelo plano de recuperação.

- Aprovado o plano, nos termos da lei, o devedor deverá apresentar certidões negativas para que o juiz conceda a recuperação.

- Da decisão concessiva da recuperação caberá Agravo (Instrumento), que poderá ser interposto por qualquer credor, e também pelo MP.


- Caso a AGC rejeite o plano, a lei determina a decretação da falência, salvo em uma hipótese, denominada pela doutrina de “Cram Down”
Se a assembléia rejeitar o plano de recuperação, a conseqüência é a falência, exceto na hipótese do “Cram Down”

CRAM DOWN
É a ÚNICA hipótese que o juiz tem para não decretar a falência.

- Para tanto, será necessária a presença de 3 requisitos (cumulativos):
1. voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos presentes à AGC;
2. aprovação de duas classes nos termos do art. 45, ou uma, caso hajam apenas duas votantes;
3. voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que houver rejeitado o plano, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45.

Suponhamos o seguinte quadro:
- trabalhadores e acidentários – 100 credores, passivo de 100 mil;
- garantia geral – 3 credores, passivo de 600 mil;
- quirografários e privilegiados – 300 credores, passivo de 300 mil.
Para aprovar o plano, preciso de:
- trabalhadores e acidentários – 51 credores, 50.000,01;
- garantia geral – credores, 300,000,01;
- quirografários e privilegiados – 150 credores, passivo de 150,000,01.
Se obtiver isso, o plano está aprovado.
Se der problema: ao invés de 151 credores quirografários, obtenho 130.

REQUISITOS DO CRAM DOWN
Exige-se o preenchimento de requisitos quantitativos, previstos nos incisos I a III do §1° do artigo 58 da LRE. São hipóteses em que a rejeição do plano não se deu por uma maioria expressiva dos credores, o que pode significar o “abuso da minoria”, a ser evitado.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem MAIS DA METADE do valor DE TODOS OS CRÉDITOS PRESENTES À ASSEMBLÉIA, INDEPENDENTEMENTE DE CLASSES;
II – a aprovação de 2 DAS CLASSES DE CREDORES nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;
III – NA CLASSE QUE O HOUVER REJEITADO, o VOTO FAVORÁVEL de MAIS DE 1/3 DOS CREDORES, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

O mecanismo do cram down existe para corrigir os excessos do legislador. É o interesse do coletivo.
Se preenchidos estes três requisitos, tenho a maioria.
- Preenchidos os requisitos, o juiz poderá “derrubar” a decisão da AGC, e considerar o plano aprovado.




- A aprovação do plano representa novação de todos os créditos anteriores ao pedido, e a decisão que conceder a recuperação constitui-se em título executivo judicial.
O PLANO representa NOVAÇÃO e a DECISÃO representa TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O RECURSO cabível é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É chamada de SENTENÇA DE CONCESSÃO. Mas o conteúdo é de interlocutória.
Porque não põe termo ao processo.




PRAZOS: GRAVAR
Preencher o quadro com os prazos. Ajuda a entender de forma lógica, em termos de procedimento.

- O processo de recuperação judicial terá o seguinte procedimento:

Petição inicial com pedido de recuperação – a relação de credores é apresentada c/a PI.

Preenchidos os requisitos: Despacho de Processamento

Editais – onde se publica também a relação de credores. Se o nome e valor estiver publicado, não há divergência. Se não estiver, impugnar ou apresentar a habilitação, no prazo de 15 dias.


1. Plano de Recuperação

Edital de aviso aos credores

Decurso do Prazo

2. Devedor não apresenta

Falência

3. Habilitações de Crédito

Edital da 2ª relação de credores

Decurso do Prazo

Do Decurso do Prazo (hipóteses 1 e 3) haverá dois caminhos:


1. Não há objeção – prazo para a objeção: 30 dias da apresentação do plano

2. Objeção apresentada

Assembléia Geral de Credores

Em sendo apresentada objeção e a proposta sendo apresentada à Assembléia Geral de Credores, existem 3 possibilidades:


1. Aprova o plano

Juntada do plano aos autos

2. Altera o plano

Devedor concorda com a alteração

Aprova o plano

Juntada do plano aos autos

3. Rejeita o plano

Falência

No caso de não haver objeção ou na juntada do plano aos autos:

Apresentação de certidões negativas

Sentença de concessão de recuperação (que pode ser agravada)


1. Devedor cumpre o plano: extinção

2. Devedor não cumpre o plano

Falência




OFFSHORE
É uma empresa autorizada por lei a operar em paraísos fiscais.
Hoje é uma instituição lícita, mas que está queimada, por conta de seu uso ilícito.

Oliveira Neves
Teses furadas
AI c/protocolo falso


Matéria desta prova: títulos impróprios e somente a parte geral da 11.101. Falência não.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches